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Direitos trabalhistas
Conheça os tipos de rescisão de contrato de trabalho
Conheça os tipos de rescisão de contrato de trabalho
12 de dezembro de 2024
12/12/2024
5 minutos de leitura
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A rescisão do contrato de trabalho é caracterizada pela formalização do encerramento de um vínculo empregatício. As razões pelas quais isso acontece podem ser diversas, e exatamente por isso falaremos sobre os 6 tipos de rescisões contratuais que são regulamentados pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), entre os artigos 477 e 486 da CLT.
O desligamento do vínculo empregatício entre o empregador e o funcionário pode partir de ambas as partes, havendo diversas características para cada uma das situações.
Demissão por justa causa
Nesse caso, o empregador apresenta uma justificativa para dar fim ao contrato de trabalho, como por exemplo faltas em excesso, roubo comprovado, assédio, ação violenta, entre outros. É válido ter em mente que, em algumas situações, caberá primeiramente a aplicação de advertência ou suspensão do empregado.
É um modelo muito limitante em relação aos direitos do funcionário, onde ele apenas terá direito ao seu saldo de salário e férias vencidas com adicional de 1/3.
Demissão sem justa causa
Este tipo de demissão pode se dar por diversos motivos, e diferente da justa causa, não há a necessidade de justificativa por parte do empregador. Devem ser pagas todas as verbas rescisórias de forma integral, além de ser obrigatória a liberação da chave de acesso ao FGTS e das guias para o recebimento do seguro-desemprego.
O funcionário precisará ser previamente comunicado (30 dias antes) ou receber pelo aviso prévio. Os seus direitos são:
Saldo de salário
Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional
13º salário proporcional
Multa de 40% sobre o saldo do FGTS
Aviso prévio (trabalhado ou indenizado)
Pedido de demissão
O funcionário é o responsável por dar fim ao contrato de trabalho, mesmo que esse não seja o desejo do empregador. Nesse caso, o empregado terá alguns direitos a menos se comparado à demissão sem justa causa, e poderá receber:
Saldo de salário
13º salário proporcional
Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional
Demissão por comum acordo
Este é um tipo de rescisão de contrato de trabalho que foi criado e formalizado a partir da reforma trabalhista de 2017. Aqui, ambas as partes chegam em um acordo, podendo existir vantagens para os dois lados.
Nesse novo modelo, a empresa arcará com menos despesas se comparado a demissão sem justa causa, porém, mais despesas em relação ao pedido de demissão por parte do funcionário.
Rescisão indireta
Também conhecida por alguns como “justa causa do empregador” ou “pedido de demissão com justa causa”. Isso se aplica quando o empregador descumpre as normas de trabalho previstas por lei. De maneira geral, acontece quando a empresa comete faltas graves, como deixar de realizar o pagamento do salário, não recolher o FGTS, ou ter atitudes discriminatórias no ambiente de trabalho.
Rescisão por culpa recíproca
Este é provavelmente o modelo mais incomum de ser visto, e se dá quando tanto o empregador quanto o empregado descumprem seus deveres previstos por lei. Nesse caso, como o descumprimento parte de ambos os lados, o pagamento das verbas rescisórias será dividido pela metade. Além disso, o empregado perderá o direito ao seguro-desemprego, mas poderá ter acesso a chave do FGTS para sacá-lo.
A rescisão do contrato de trabalho é caracterizada pela formalização do encerramento de um vínculo empregatício. As razões pelas quais isso acontece podem ser diversas, e exatamente por isso falaremos sobre os 6 tipos de rescisões contratuais que são regulamentados pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), entre os artigos 477 e 486 da CLT.
O desligamento do vínculo empregatício entre o empregador e o funcionário pode partir de ambas as partes, havendo diversas características para cada uma das situações.
Demissão por justa causa
Nesse caso, o empregador apresenta uma justificativa para dar fim ao contrato de trabalho, como por exemplo faltas em excesso, roubo comprovado, assédio, ação violenta, entre outros. É válido ter em mente que, em algumas situações, caberá primeiramente a aplicação de advertência ou suspensão do empregado.
É um modelo muito limitante em relação aos direitos do funcionário, onde ele apenas terá direito ao seu saldo de salário e férias vencidas com adicional de 1/3.
Demissão sem justa causa
Este tipo de demissão pode se dar por diversos motivos, e diferente da justa causa, não há a necessidade de justificativa por parte do empregador. Devem ser pagas todas as verbas rescisórias de forma integral, além de ser obrigatória a liberação da chave de acesso ao FGTS e das guias para o recebimento do seguro-desemprego.
O funcionário precisará ser previamente comunicado (30 dias antes) ou receber pelo aviso prévio. Os seus direitos são:
Saldo de salário
Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional
13º salário proporcional
Multa de 40% sobre o saldo do FGTS
Aviso prévio (trabalhado ou indenizado)
Pedido de demissão
O funcionário é o responsável por dar fim ao contrato de trabalho, mesmo que esse não seja o desejo do empregador. Nesse caso, o empregado terá alguns direitos a menos se comparado à demissão sem justa causa, e poderá receber:
Saldo de salário
13º salário proporcional
Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional
Demissão por comum acordo
Este é um tipo de rescisão de contrato de trabalho que foi criado e formalizado a partir da reforma trabalhista de 2017. Aqui, ambas as partes chegam em um acordo, podendo existir vantagens para os dois lados.
Nesse novo modelo, a empresa arcará com menos despesas se comparado a demissão sem justa causa, porém, mais despesas em relação ao pedido de demissão por parte do funcionário.
Rescisão indireta
Também conhecida por alguns como “justa causa do empregador” ou “pedido de demissão com justa causa”. Isso se aplica quando o empregador descumpre as normas de trabalho previstas por lei. De maneira geral, acontece quando a empresa comete faltas graves, como deixar de realizar o pagamento do salário, não recolher o FGTS, ou ter atitudes discriminatórias no ambiente de trabalho.
Rescisão por culpa recíproca
Este é provavelmente o modelo mais incomum de ser visto, e se dá quando tanto o empregador quanto o empregado descumprem seus deveres previstos por lei. Nesse caso, como o descumprimento parte de ambos os lados, o pagamento das verbas rescisórias será dividido pela metade. Além disso, o empregado perderá o direito ao seguro-desemprego, mas poderá ter acesso a chave do FGTS para sacá-lo.
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